Decisão amplia segurança jurídica para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante para empresas que apuram tributos pelo lucro real e investem em pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por decisão unânime, o colegiado reconheceu a possibilidade de incluir valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a profissionais diretamente envolvidos em projetos de inovação como despesas operacionais dedutíveis, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

A controvérsia jurídica analisada girava em torno da natureza dessas verbas e da possibilidade de enquadramento como dispêndios elegíveis ao incentivo fiscal à inovação previsto na legislação. O ponto central foi a interpretação do artigo 17 da Lei do Bem, que permite a exclusão adicional de despesas operacionais relacionadas a atividades de desenvolvimento tecnológico da base de cálculo do lucro real.

Conexão direta entre PLR e atividades de inovação

O entendimento firmado reconheceu que, quando a PLR está diretamente vinculada a empregados que atuam em projetos de pesquisa e desenvolvimento, os valores podem ser considerados parte do esforço inovador da empresa. Assim, não se trata de uma dedução ampla para toda a folha de pagamento, mas de uma análise específica quanto à vinculação funcional do colaborador às atividades de PD&I.

A decisão reforça a necessidade de comprovação técnica da conexão entre o pagamento da PLR e os projetos inovadores desenvolvidos, exigindo que as empresas mantenham controles contábeis e documentação adequados para sustentar o enquadramento.

Impactos para empresas no lucro real

Para companhias de tecnologia, indústria farmacêutica, agronegócio tecnológico e demais setores intensivos em inovação, o entendimento abre espaço para otimização do planejamento tributário, desde que observados os critérios legais. A possibilidade de dedução impacta diretamente a base do IRPJ e da CSLL, podendo gerar redução relevante da carga tributária.

Importante destacar que a decisão não elimina a necessidade de cumprimento dos requisitos formais da Lei do Bem, incluindo a comprovação de regularidade fiscal e a apresentação das informações exigidas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Segurança jurídica e governança tributária

O posicionamento do STJ contribui para maior previsibilidade na aplicação do benefício fiscal, especialmente em um contexto de crescente fiscalização sobre incentivos relacionados à inovação. Empresas que pretendem se valer da dedução devem revisar seus critérios de elegibilidade, políticas internas de PLR e metodologias de segregação de custos vinculados a projetos tecnológicos.

A decisão reforça a importância de uma estrutura robusta de governança tributária e compliance, garantindo que os valores deduzidos estejam efetivamente relacionados às atividades de desenvolvimento tecnológico e devidamente registrados como despesas operacionais.

O entendimento consolidado pela 2ª Turma do STJ representa avanço significativo para empresas que investem em inovação e utilizam a Lei do Bem como instrumento de competitividade. Ao admitir a dedução da PLR vinculada a projetos de pesquisa e desenvolvimento, o tribunal amplia o alcance prático do incentivo fiscal, desde que comprovada a relação direta com as atividades tecnológicas.

Empresas enquadradas no lucro real devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos internos para identificar oportunidades legítimas de aproveitamento do benefício, alinhando estratégia tributária à política de inovação corporativa.