Postado em: 04/04/2023 - Artigos

O Bem Desenvolvido no País na Lei de Informática

O objetivo deste artigo é abordar as oportunidades de um bem reconhecido como desenvolvido no Brasil no âmbito da Lei de Informática

As empresas brasileiras são grandes desenvolvedoras de produtos. Isto é fato! Agora, você, empresário ou gestor, conhece os benefícios adicionais aos bens desenvolvidos no país concedidos pela Lei de Informática?

Talvez você já tenha ouvido termos como “Portaria 950”, “Bem Desenvolvido no País”, “Tecnologia Nacional” ou “TECNAC”. Todos eles tratam de uma condição especial para produtos da Lei de Informática que foram desenvolvidos no Brasil. E isso ocorre desde o Decreto 5.906 de 2006, o objetivo do legislador, claramente, foi o de fomentar o desenvolvimento nacional de produtos.

E hoje, no atual cenário da Lei de Informática, o produto que alcança esta condição de “reconhecimento de bem desenvolvido no País” gera um crédito financeiro maior que o produto que tem apenas o PPB. Para esta condição – PPB, cada R$ 1,00 investido em P&D+I pode gerar um crédito financeiro de R$ 2,73. Ao passo que um produto habilitado como “bem desenvolvido no país”, cada R$ 1,00 investido em P&D+I pode gerar um crédito financeiro de R$ 3,41.

Além desta diferenciação, há ainda uma condição especial, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União o “bem desenvolvido no país” têm direito de preferência, frente aos demais, inclusive em relação àqueles bens com PPB. Esta hierarquia de preferência está prevista no art. 3º da ainda vigente Lei 8.248.

Além do crédito financeiro a maior, a condição de “bem desenvolvido no país” pode ser estratégica para a sua empresa. Especialmente, se você participa de processos licitatórios.

Apresentadas as oportunidades na Lei de Informática para o “bem desenvolvido no país”, vamos, agora, tratar do conceito deste. Como o legislador deixou as condições que definem “bens ou produtos desenvolvidos no País” para a regulamentação, aqui vou fazer uso do art. 1º da Portaria MCTI nº 1.309, de 19.12.2013:

consideram-se componentes eletrônicos semicondutores desenvolvidos no País os dispositivos de que trata o art. 2º do referido Decreto, que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projeto e desenvolvimento tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.”(grifo nosso)


 art. 7o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

No trecho do artigo ao qual dei destaque reside a essência de “bens ou produtos desenvolvidos no País”. Aqui a regulamentação foi clara em dizer que para o reconhecimento desta condição, as atividades de desenvolvimento que resultaram no produto, necessariamente, devem ser executadas no Brasil e ainda por profissionais residentes e domiciliados no Brasil. Ou seja, o sujeito da ação é um brasileiro que desenvolveu o produto aqui, em nosso país. E este profissional deve comprovar o seu conhecimento técnico, considerando que deve ter sido aplicado ao desenvolvimento do produto.

Então passamos para a mais recente Portaria que trata deste tema. A Portaria de nº 4.514, de 02 de março de 2021, vem estabelecer o atual processo de habilitação para esta condição especial. E aqui temos uma novidade em terminologia. Esta portaria chama estes produtos de “tecnologias desenvolvidas no País” ou como você também poderá ouvir “TECNAC”. Claramente, temos uma ressignificação semântica. Mas, a essência permanece. Mesmo porque esta terminologia “bens ou produtos desenvolvidos no País” consta no Decreto 5.906/06.

Voltando ao processo de habilitação. Este deverá ser protocolado junto ao MCTI, em um documento contendo em linhas gerais as seguintes informações:

  • identificação da empresa e de seus representantes legais
  • descrição do projeto
  • descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias desenvolvidas no País e de terceiros utilizadas
  • relação da equipe técnica que concebeu, especificou e executou o projeto, comprovando domicílio e residência no Brasil e seu conhecimento técnico aplicado àquele
  • infraestrutura laboratorial utilizada
  • serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto
  • referências bibliográficas
  • cronograma físico e financeiro das atividades de P&DI

Lembrando que ao longo do processo a empresa poderá ser chamada a apresentar outras informações, conforme o Ministério julgue necessário. O pleito de “bem desenvolvido no país” culmina em uma Portaria do MCTI, publicada no Diário Oficial da União, citando a razão social da empresa e seu CNPJ; bem como, o(s) produto(s) e seus respectivos modelos, com a declaração de que estes atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País.

Complementando o tema, convido você a ler o resumo da Portaria 4.514 que escrevi em março de 2021. Este material está disponível em nosso site no link https://rochamarques.com.br/nova-portaria-de-bens-desenvolvidos-no-pais/.

Para finalizar, quero lembrar você que eu, meu sócio, Luiz Rocha e nossos consultores, estamos sempre à disposição para apresentar todo o potencial da Lei de Informática para a sua empresa.

Um forte abraço,

Marcos Marques  

Referências:

https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/portarias/Portaria_MCTI_n_4514_de_02032021.html

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5906.htm

https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/portarias/migracao/Portaria_MCTI_n_1309_de_19122013.html


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