Postado em: 06/04/2021 - Últimas Notícias

Lei do Bem movimenta R$ 15 bilhões e é principal estímulo à inovação

[:pb]Fonte: ConvergenciaDigital. Acessado em 06/04/2021.

Dados divulgados na quarta, 10/3, pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação destacam a Lei do Bem (Lei 11.196/05) como “o principal instrumento de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação nas empresas brasileiras”, tendo movimentado R$ 15 bilhões em 2019, dado mais recente.

Segundo o MCTI, desenvolvimento de aeronaves comerciais e de carga, melhoramento genético de suínos, produção de canabidiol sintético e o melhoramento genético de sementes do milho com biotecnologia foram alguns exemplos de projetos incentivados pela Lei do Bem em 2019.

Como mostra o ministério, “2.288 empresas investiram cerca de R$ 15 bilhões em mais de 12 mil projetos”, em “todos setores da economia e igualmente todas regiões do país, sendo fundamental para sustentar o desenvolvimento da capacidade técnico- produtiva e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços”.

Os números indicam que para cada R$ 1 em renúncia fiscal, as empresas investiram cerca de R$ 3,50.

No último dia 28 de fevereiro encerrou o prazo para as empresas comprovarem ao MCTI o investimento em atividades de P,D&I executadas no ano base 2019 por meio de formulário eletrônico. O prazo estabelecido na legislação é 31 de julho de cada ano, entretanto por conta da pandemia do Coronavírus, o prazo foi estendido para dar maior condição para as empresas preencherem e enviar suas informações.

Os dispositivos da Lei do Bem, permitem às empresas, que operam no regime de tributação do Lucro Real, os seguintes benefícios, com usufruto de forma automática:

1)Exclusão do Lucro Líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor correspondente de até 60% da soma dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ;

2)Adição de mais 20%, no caso de incremento da média do número de pesquisadores com dedicação exclusiva à pesquisa e desenvolvimento, contratados no ano-base superior a 5% com referência ao ano anterior; ou adição de mais 10%, no caso do incremento que seja inferior a 5% com referência ao ano anterior;

3)Adição de mais até 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de marca, patente concedida ou cultivar registrado.

4)Redução de 50% do IPI, na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos (nacionais ou importados) para P,D&I;

5)Redução a 0 (zero), da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro de manutenção de marcas, patentes e cultivares;

6)Depreciação Acelerada Integral, na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos para P,D&I;

7)Amortização Acelerada, na aquisição de bens intangíveis destinados à P,D&I.

A Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, institui incentivos fiscais a empresas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Por meio de seu regulamento, a Lei permite que seja comprovados os efeitos do incentivo, com a comprovação da aplicação dos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento.[:]


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