Lei do Bem e seu erro de origem
Todos sabemos que o Estado possui papel importantíssimo no desenvolvido tecnológico de uma nação. Fundamentos sobre esta afirmação são amplamente abordados no livro O ESTADO EMPREENDEDOR, desmascarando o mito do setor público vs. setor privado, escrito por Mariana Mazzucato.
Com este entendimento destaco algumas ações que poderiam ser utilizadas pelo ESTADO como estratégia de desenvolvimento tecnológico:
- Utilizar o poder de compra do Estado para encomendas tecnológicas;
- Reduzir a burocracia para promover a inovação;
- Reduzir o custo para aquisição de insumos para protótipos ou ainda, implantação de infra estrutura laboratorial;
- Reduzir a carga tributária para empresa inovadoras, ou seja, participar do risco tecnológico que as empresas assumem ao inovar.
Sobre este último tópico quero fazer um paralelo com a Lei do Bem e seu erro de origem. Quando a Lei 11.196 foi criada, em novembro de 2005, ela tinha como propósito, dentre outros, atualizar os incentivos fiscais contido nos antigos PDTI’s e PDTA’s, bem como, estimular investimentos em PD&I nas empresas.
Propósito nobre com resultados relevantes. Dados do MCTI apontam que somente em 2019 a Lei do Bem apoiou 12 mil projetos de 2.288 empresas, totalizando R$ 15 bilhões de investimentos em PD&I. Para cada R$ 1,00 de renúncia fiscal as empresas investiram R$ 3,50 em projetos inovadores. (https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2021/03/lei-do-bem-beneficiou-cerca-de-2-3-mil-empresas-em-2019)
Mas você deve estar se perguntando o que tudo isso tem a ver com o título deste artigo?
Para explicar minhas considerações é preciso demonstrar, de maneira resumida, o ciclo de desenvolvimento tecnológico, industrial e mercantil de uma empresa:
Se tudo der certo, a empresa somente terá LUCRO com o produto ou solução desenvolvida após sua aceitação pelo mercado. Com o resultado obtido a empresa poderá reinvestir em novos projetos, produtos etc. construindo desta forma um ciclo virtuoso de desenvolvimento para a sociedade.
É óbvio que existe um risco enorme para a empresa caso o projeto não obtenha o resultado esperado, tendo a empresa que assumir todo o prejuízo e partir para um novo projeto.
É aqui que chamo a atenção para um erro grave de concepção da Lei do Bem uma vez que ela somente concede benefício fiscal depois que a empresa já estiver em uma situação superavitária. A redução do IRPJ e CSLL, um dos principais benefícios da Lei do Bem, está limitada a base de cálculo do imposto e da contribuição. Traduzindo, se a empresa tiver prejuízo ela não pode utilizar o benefício fiscal da redução do IRPJ e da CSLL, mesmo tendo investido em projetos de PD&I.
Me parece que a Lei procura estimular apenas empresas já em operação e ainda, com resultados positivos. Empresas nascentes com altos investimentos em projetos de PD&I, porém, sem resultados positivos, ou ainda, empresas com investimentos recorrentes em PD&I mas que, por questões cíclicas estejam em posição de prejuízo, como agora, neste momento de pandemia, não podem se beneficiar da Lei do Bem.
Esperamos que o Projeto de Lei (PL) 4944/20 de autoria da Deputada Federal Luisa Canziani – PTB/PR elaborado com base em duas propostas em análise no Senado sobre o assunto, PLS 2707/20 e PLS 2838/20, (Fonte: Agência Câmara de Notícias), possa corrigir este erro. O PL permite que as empresas que estejam em situação de prejuízo possam compensar os benefícios da Lei do Bem em exercícios futuros.
Entendo que a proposta não propõe aumentar a renúncia fiscal mas apenas garantir o direito do benefício já concedido pela legislação, além disso, dará segurança às empresas que continuam acreditando que um dos pilares do crescimento são os recorrentes investimentos em Inovação Tecnológica.
Marcos Marques
CEO-FOUNDER ROCHA MARQUES