A Contratação UNE’s e ICT’s na Lei do Bem
No caminho da inovação, em diversas situações, quando se busca aumentar o grau de conhecimento sobre determinada tecnologia, a empresa se vale da interação com Universidades e/ou com Instituições de Pesquisa. A cooperação entre estes entes e a empresa torna-se essencial ao progresso científico e tecnológico.
Desta forma, o intuito aqui é aprofundar as bases legais que permitem a contratação das Universidades e/ou com Instituições de Pesquisa para o desenvolvimento da atividade de inovação, levando a utilização dos benefícios fiscais previstos no Capítulo III da Lei 11.196.
Em se tratando de Lei do Bem, a legislação é clara em relação a possibilidade legal de considerar os pagamentos realizados às Universidades e Instituições de Pesquisa como despesas operacionais passíveis dos incentivos fiscais da citada legislação. Tal afirmação pode ser evidenciada através dos seguintes destaques legais:
Lei 11.196/05
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I – dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo; (destaque nosso)
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. (destaque nosso)
Lembrando-se que o art. 3º do Decreto 5.798/06 que regulamentou a Lei do Bem, transcreve na íntegra a mesma determinação legal.
Além das definições legais, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil convalidou esse entendimento ao publicar a Instrução Normativa (IN) 1.187/11 com as seguintes definições:
Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º. (destaque nosso)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ.
§ 1º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também serão computados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.
§ 6º Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º.
Outro ponto importante para reforçar a viabilidade da contratação de Universidades e Institutos de Pesquisa como despesa no desenvolvimento da inovação tecnológica com a finalidade da empresa usufruir dos incentivos fiscais da Lei do Bem é o entendimento dado pela Receita Federal ao assunto na seguinte citação da IN 1.187/11:
Art. 4º (…)
§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas. (destaque nosso)
§ 10. Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.
Ressalta-se ainda que quando o § 9º do Art. 4º da IN 1.187/11 diz: “Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas.”, reforça-se o entendimento de que as contratações de projetos e/ou atividades de Inovação Tecnológicas efetuadas com Universidades, Instituto de Pesquisa, Inventor Independente microempresas e empresas de pequeno porte não caracterizam encomenda ou terceirização de atividades de P,D&I uma vez que a própria norma as caracteriza como uma condição possível e elegível a título de dispêndios com Inovação Tecnológica.
Conclui-se que as atividades realizadas com as Universidades e Institutos de Pesquisa estão perfeitamente ao escopo da legislação e sobre tudo, em muitos casos alinhado ao plano estratégico de Inovação Tecnológica das empresas.