Postado em: 11/04/2024 - Artigos

APENSAMENTO DO PL 719 COMPROMETE O PROCESSO DE TRAMITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE LEI DE TIC’S

Recentemente publicamos um conteúdo informando sobre o protocolo do PL 719/24 que trata da prorrogação da Lei de Informática e PADIS até 2049. O texto do PL (projeto de lei) é muito simples e objetivo, diz:

 

Art. 1º. O prazo de vigência dos estímulos econômico-financeiros previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com as alterações da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, passa a ser até 31 de dezembro de 2049, mantidas, até a referida data, as mesmas condições atualmente em vigor.

 

A ideia era de não entrar em novidades da legislação a fim de não atrasar o processo de aprovação deste PL e desta forma, garantir sua aprovação este ano para que as empresas não sofram com as reduções de crédito financeiro previsto já para 2025. Pois bem, no dia 04/04/24 o Deputado Federal André Figueiredo (PDT-CE) protocolou requerimento para apensar o PL 719/24 ao PL 13/20 de autoria do Deputado Federal Capitão Alberto Neto (PL-AM).

 

O PL 13/20 solicita alteração da Lei nº 13.969/19, no sentido de ampliar o crédito financeiro concedido no caso de investimentos em atividades de P,D&I relativos a bens classificados nas posições 8471.30.1, 8471.4, 8471.50.10 e 8473.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), independentemente de serem decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País.

 

De acordo com a TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, as referidas posições referem-se a mercadorias com as seguintes descrições:

 

  • 84.71: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
  • 8471.30: Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*).
  • 8471.30.1: Capazes de funcionar sem fonte externa de energia.
  • 8471.4: Outras máquinas automáticas para processamento de dados.

 

Em resumo, a proposta do referido Deputado pretende que as despesas de P,D&I destinadas às NCM’s acima citadas, tenham o mesmo crédito financeiro dos bens desenvolvidos com tecnologia nacional, mesmo que tais produtos (NCM’s) não tenham sido desenvolvidos no País.

 

Esta proposta foi alterada pelo Substitutivo de autoria do Deputado Gilvan Máximo (Republicanos-DF) datado de 06/11/2023 que apresenta uma série de alterações na Lei de Informática já aprovadas pela Comissão de C,T&I em 22/11/2023.

 

Além de eliminar as NCM’s citadas o Substitutivo, apresenta alterações graves na legislação que podem afetar a linearidade dos créditos financeiros bem como, a competitividade das empresas. Segue alguns destaques que retirei do texto:

 

  • retorno a escala regressiva dos créditos financeiros
  • prorrogação da Lei de TIC’s até 2039 para empresas que apenas produzem de acordo com os PPB e 2050 para aquelas que produzem bens com tecnologia nacional

 

Na minha opinião, além de dificultar o processo de prorrogação da lei de TIC’s esta última movimentação poderá trazer sérias alterações da legislação produzindo enorme desequilíbrio competitivo no País.

 

Continuarei acompanhando o processo e espero que as alterações propostas possam ser revistas rapidamente para não prejudicar a prorrogação desta importante legislação que possui um ecossistema de milhares de pessoas e centenas de instituições e empresas envolvidas.

 

Um forte abraço,

Marcos Marques


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