Quem avalia os projetos de inovação tecnológica na Lei do Bem?
Neste artigo vamos abordar quem analisa os projetos de inovação tecnológica dentro da Lei do Bem
Estou sempre buscando compartilhar com vocês questões que nos chegam aqui no escritório. Acredito que com este movimento esclareço algumas dúvidas comuns a muitos de nossos leitores. E por vezes, o desconhecimento pode ser uma barreira à utilização dos incentivos da Lei do Bem.
Um dos receios de muitos empresários é ‘quem fará a validação do projeto de inovação tecnológica apresentado no FORM P&D?’. E eu entendo perfeitamente esta preocupação.
Muitos dos projetos de inovação tecnológica relatados na Lei do Bem apresentam um alto grau de complexidade. Por consequência, normalmente, o empresário questiona se quem fará a análise desta documentação possui conhecimento técnico específico naquela área tecnológica. E todos bem sabemos que em sendo a Lei do Bem um incentivo fiscal transversal que vem abranger os mais diversos segmentos econômicos, a diversidade de projetos é enorme. Então, garantir uma avaliação pautada em conhecimento sobre o tema é uma preocupação justa.
E ao longo da existência da Lei do Bem que quase beira os 20 anos, percebeu-se a necessidade de conhecimento específico e segmentado em inovação tecnológica na análise dos projetos declarados no FORM P&D. E a legislação, por meio de regulamentação, através de uma Portaria Ministerial, evoluiu, buscando suprir esta demanda dos empresários.
O resultado desta evolução é a Portaria de nº 4.977 de 20 de setembro de 2019, que veio a instituir a figura do AT – Apoio Técnico. O objetivo deste é auxiliar o MCTI na elaboração de diagnóstico opinativo sobre as informações dos projetos de inovação tecnológica.
O AT é composto de servidores públicos especialistas, que possuam manifesto conhecimento técnico e especializado em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, em áreas do conhecimento específico.
Vale lembrar que o AT além de trazer a especialidade à análise do projeto de inovação tecnológica em questão, também tem a função de trazer celeridade ao processo de análise dos relatórios demonstrativos. E bem sabemos que a agilidade no posicionamento do MCTI é fundamental para uma eventual correção de rota por parte da empresa. Além do mais, digo que é base para a segurança jurídica na utilização da Lei do Bem.
Quando o MCTI se utiliza do suporte técnico de profissionais com notório saber nas áreas das atividades econômicas das empresas beneficiadas pela Lei do Bem, entrega ao empresário e/ou ao gestor de P&D+I um segurança de que o projeto de inovação tecnológica, por mais complexo que seja, será avaliado por um especialista da área de atuação da sua companhia.
Chegamos ao ideal? Não! Eliminamos a possibilidade de um eventual equívoco no processo de análise? Não! Mas, não se esqueça: há recurso. Sim, em caso de glosa, a empresa pode pleitear a revisão do posicionamento do MCTI através do pedido de reconsideração e do recurso administrativo. Caso você queira maiores detalhes sobre estas duas figuras do processo administrativo, eu te convido a ler o meu artigo “Processo Administrativo de Análise do FORM P&D da Lei do Bem”.
Um forte abraço,
Marcos Marques
Referências:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4.977-de-20-de-setembro-de-2019-217770820