PPIs – uma opção de investimento na lei de Informática
Neste breve artigo abordaremos os Programas Prioritários como uma opção de investimento em P&D+I na Lei de Informática
E se a minha empresa não tem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação para cumprir com uma das obrigações da Lei de Informática, ela ainda assim pode fazer uso desta legislação?
Pois bem, hoje vamos tratar deste cenário neste artigo. Sabemos bem que o espírito do legislador desde o início da Lei de Informática e aqui falamos da década de 90, foi incentivar a indústria nacional e a atividade de pesquisa e desenvolvimento. Entretanto, também sabemos que esta é, por vezes, desafiadoras para a indústria nacional, especialmente, quando tratamos de empresas de pequeno e médio porte.
Então, não ter atividade de P&D+I na empresa é um fator limitante à utilização da Lei de Informática? Não! A própria legislação apresentará possibilidades de investimento em P&D+I, além do desenvolvimento de atividades internas e/ou em convênio com Universidades ou Institutos Científicos e Tecnológicos (ICTs).
E aqui falamos dos PPIs – “Programas e Projetos Prioritários de Interesse Nacional” que também surgiram nos idos dos anos 90, através da Lei 8.248/91.
De início, a legislação permitiu que as empresas incentivadas aplicassem recursos nos PPIs com o objetivo de cumprir sua contrapartida de investimento mínimo em P&D+I, seja em convênio ou em projetos internos. Entretanto, sem substituir o aporte no FNDCT.
Mas, a Lei 13.196 de 2019 traz uma significativa mudança:
- a possibilidade de que aplicar recursos em PPI, permitindo à empresa incentivada o cumprimento integral de suas contrapartidas que são investimentos em projetos em convênio e interno e no FNDCT; e
- nas alterações nos regulamentos de processo produtivo básico (PPB), quando há possibilidade de não realização de alguma etapa de manufatura, com compensação por investimento adicional em PD&I, esse recurso (compensatório) deve ser investido em PPIs.
Em resumo e respondendo a nossa provocação inicial. Se a tua empresa não tem atividades de P,D&I para cumprir com uma das obrigações da Lei de Informática, ela pode SIM fazer uso desta legislação, cumprindo total ou parcialmente a sua obrigação através dos Programas Prioritários.
Hoje, temos os seguintes PPIs:
- Softex: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-tics/2022-programa-nacional-de-software-para-exportacao-2013-softex
- RNP (Internet Avançada): https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-tics/2022-programa-rede-nacional-de-ensino-e-pesquisa-2013-rnp/
- Embrapii (IOT | Manufatura 4.0): https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-tics/2022-iot-manufatura-4.0
- Embrapii (Hardware BR): https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-tics/2022-programa-manufatura-e-qualificacao-da-eletronica-de-produtos-com-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao-2013-hardwarebr
- RNP (Saúde Digital): https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-tics/2022-saude-digital
- PNM Design: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-tics/programa-nacional-de-microeletronica-2013-pnm-design/
E uma última e importante informação: os PPIs são previamente aprovados pelo Governo. Logo, investimentos em PPIs eliminam o risco de questionamento por parte do MCTI.
Eu, meu sócio, Luiz Rocha, e os consultores da Rocha Marques, estamos prontos para esclarecer toda e qualquer dúvida em relação aos requisitos para a utilização da Lei de Informática. Conte com o nosso apoio!
Um forte abraço!
Marcos Marques
CEO – FOUNDER – Rocha Marques