O regime tributário como requisito para utilizar a lei de informática
Neste breve artigo abordaremos os regimes tributários que são passíveis para utilizar a Lei de Informática
Frequentemente, somos questionados sobre o regime tributário da empresa e a utilização da Lei de Informática. Esta dúvida é comum para as empresas que buscam a sua habilitação. Apesar da objetividade da resposta, considero pertinente abordar e esclarecer esta condição.
Os incisos I e II do § 14 do art. 14 da Lei 13.969/2019 definem de forma clara e inequívoca que apenas as pessoas jurídicas que se encontram no regime de apuração do lucro real e do lucro presumido poderão se utilizar do crédito financeiro, como se lê:
“Art. 3º O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:
…
- 14. O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
I – lucro real;
II – lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”
Ainda há que se ressaltar que em se tratando de lucro presumido, a empresa deve cumprir a condição de apresentar escrituração contábil.
Do exposto acima e pelo que se apresenta na legislação, a Lei de Informática não pode ser utilizada por empresas do Simples Nacional.
Eu, meu sócio e os consultores da Rocha Marques, estamos prontos para esclarecer toda e qualquer dúvida em relação aos requisitos para a utilização da Lei de Informática. Conte com o nosso apoio!
Um forte abraço!
Marcos Marques
CEO – FOUNDER – Rocha Marques