Nova portaria – Lei de Informática – Reinvestimento de glosas da Lei de Informática
A Portaria nº 2.801, de 1º de julho de 2020 dispõe sobre o plano de reinvestimento dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de P,D&I de que trata a Lei de Informática. Em especial, destacam-se os seguintes pontos:
- A empresa declina de seu direito de recurso, seja administrativo ou judicial
- O montante devido pode ser parcelado em até 48 meses, com multa de 12% e correção pela TJLP até a data de apresentação da proposta ao MCTI,
- A solicitação de reinvestimento deve ser protocolado em até 90 dias contados a partir da data de recebimento do parecer. Caso tenha recebido o parecer antes da data da publicação da Portaria, conta-se a partir da desta.
- O investimento começa a partir de 01 Janeiro do ano seguinte ao protocolo do pleito reivestimento junto ao MCTI,
- O reinvestimento deve atender a seguinte divisão, obrigatoriamente:
- 30% em PPI,
- 25% em ICTs em qualquer região do país,
- 15% em ICTs nas regiões SUDAM/SUDENE/CO,
- 10% depositado no FNDCT
- 20% em PPI, Fundos de Investimentos, Programa de Apoio a empresa de base tecnológica ou organizações sociais.
- O Relatório Demonstrativo de Reinvestimento (RDR) deverá ser encaminhado ao MCTIC até 31/07 de cada ano.
- A empresa cujo faturamento incentivado for superior a R$ 10 milhões deverá contratar auditoria independente para validação do RDR.
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Cordialmente,
Marcos Marques Luiz Rocha
CEO/Founder CEO/Founder