O novo marco regulatório do credenciamento CATI, instituído pela Resolução CATI nº 1.118, de 20 de janeiro de 2026, representa uma atualização substancial no processo de habilitação de instituições junto ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI). Revogando expressamente a Resolução nº 44/2018, a nova normativa introduz critérios mais exigentes, alinhando-se ao Decreto nº 10.356/2020 e reforçando a busca por maior qualificação técnica, eficiência operacional e aderência às diretrizes de fomento à inovação.
Este artigo apresenta uma análise comparativa entre a nova resolução e os normativos anteriores (Resoluções nº 44/2018 e nº 65/2020), destacando os principais pontos de mudança, especialmente no que se refere a prazos, exigências de pessoal, obrigações das Incubadoras de Base Tecnológica (IBTs), e novos procedimentos administrativos.
Ampliação dos Prazos de Validade e Prorrogação
Uma das mudanças mais significativas da nova resolução está relacionada à ampliação dos prazos de validade e prorrogação automática do credenciamento. Anteriormente estipulados em 2 anos, esses períodos passam a ser de 3 anos, oferecendo maior previsibilidade e segurança jurídica às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa.
Novos Requisitos de Qualificação de Pessoal Técnico
A Resolução nº 1.118/2026 também estabelece um critério mais rigoroso quanto à qualificação do corpo técnico das instituições. A partir de agora, é obrigatório que a equipe de pesquisa e desenvolvimento conte com, no mínimo, um pesquisador com título de doutorado ou com experiência comprovada de 10 anos na área de atuação. A medida visa elevar o nível de excelência dos projetos contemplados por incentivos fiscais, alinhando-os às boas práticas internacionais em pesquisa e inovação.
Exigências Mais Rígidas para Incubadoras de Base Tecnológica
As IBTs passam a ter critérios específicos para credenciamento. A resolução exige, como condição mínima, que a incubadora detenha Certificação CERNE no Nível 1, esteja em operação há pelo menos 1 ano e comprove a incubação de, no mínimo, duas empresas ativas. Essas exigências são um reflexo da necessidade de garantir maturidade institucional e impacto real no ecossistema de inovação.
Corresponsabilidade Legal das Incubadoras
Um dos avanços mais relevantes está na introdução de responsabilidade solidária para as Incubadoras de Base Tecnológica. De acordo com a nova norma, a IBT é corresponsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas incubadas, especialmente em relação aos projetos financiados por incentivos fiscais previstos na Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) e no Decreto nº 10.356/2020. Isso implica que a incubadora deve adotar sistemas eficazes de monitoramento e compliance, assegurando que as startups sob sua gestão cumpram rigorosamente suas obrigações legais e contratuais.
Digitalização dos Procedimentos com a Plataforma SIGCATI
A Resolução nº 1.118/2026 formaliza a obrigatoriedade do uso da plataforma SIGCATI para todos os processos de credenciamento, renovação e acompanhamento das instituições. A medida representa um avanço em direção à digitalização e centralização dos dados, promovendo maior agilidade e rastreabilidade nas análises técnicas. O período para submissão de pleitos permanece o mesmo: de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.
Transição Normativa Garantida
Para assegurar segurança jurídica e continuidade dos processos em andamento, a resolução determina que todos os pedidos de credenciamento ou renovação que estiverem em tramitação na data de sua publicação continuarão a ser avaliados sob a égide da Resolução nº 44/2018. Essa disposição evita impactos negativos imediatos nas instituições que já haviam iniciado processos conforme o regramento anterior.
Tabela Comparativa das Principais Mudanças
| Item Comparativo | Resolução nº 44/2018 / nº 65/2020 | Resolução nº 1.118/2026 |
|---|---|---|
| Status da Norma | Vigente até jan/2026 (revogada) | Vigente (substitui a Res. 44) |
| Prazo de Validade | 2 anos | 3 anos |
| Prorrogação Automática | 2 anos (Res. 65/2020) | 3 anos |
| Base Legal (Decreto) | Decreto nº 5.906/2006 | Decreto nº 10.356/2020 |
| Plataforma de Submissão | Peticionamento Eletrônico (MCTIC) | Plataforma SIGCATI |
| Pesquisadores (IES/ICTs) | Mínimo de 7 | Mínimo de 7 (1 doutor ou 10 anos exp.) |
| Critério de Incubadoras | Metodologia genérica | Certificação CERNE (mín. nível 1) |
| Período de Submissão | 1º de jan a 30 de jun | 1º de jan a 30 de jun (mantido) |
| Corresponsabilidade das IBTs | Não especificada | Solidária pelas obrigações das empresas |
Conclusão
A Resolução CATI nº 1.118/2026 representa uma evolução significativa nas diretrizes de credenciamento de instituições e incubadoras voltadas à inovação tecnológica. Com foco em qualificação, responsabilidade e eficiência, as novas regras se alinham ao cenário atual de exigência por resultados e integridade institucional. Empresas e instituições interessadas em atuar com projetos incentivados devem, a partir de agora, redobrar sua atenção aos requisitos técnicos, legais e operacionais estabelecidos.
Fontes:
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Resolução CATI nº 1.118, de 20 de janeiro de 2026
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Resolução CATI nº 44/2018
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Resolução nº 65/2020
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Decreto nº 10.356/2020
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Lei nº 8.248, de 1991 (Lei de Informática)
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Portal SIGCATI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)
